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A Lei Municipal 16.279/2015, que proíbe o Uber de funcionar na cidade de São Paulo, é inconstitucional, pois invade a competência da União de legislar sobre as diretrizes da política nacional de transporte urbano. O argumento é usado pelo Ministério Público de São Paulo em parecer relacionado à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Serviços.
No documento, o MP-SP destaca que a legislação apresenta alguns modelos de transporte, todos com o objetivo de permitir a melhoria do transporte urbano. “[O legislador] Estabeleceu dois modelos de transporte urbano motorizado individual, a saber o público e o privado, bem como diferenciou o transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; e o transporte motorizado privado: meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.”
Essa disposição, segundo o MP-SP, foi uma maneira que o legislador encontrou para impedir o poder municipal de excluir os diversos módulos de transporte existentes ou que podem vir a existir. Desse modo, a legislação municipal tem competência apenas para complementar a lei federal, e não proibi-la. O entendimento é o mesmo do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho. Em parecer, ele usa esse mesmo argumento para justificar a legalidade dos serviços prestados pelo Uber.
Além dele, há pareceres dos professores Daniel Sarmento, André Ramos Tavares, Carlos Affonso da Silva e Ronaldo Lemos favoráveis ao aplicativo. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, e a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal também já se manifestaram favoravelmente à atividade da empresa.
O MP-SP também ressalta que não se pode dizer que a lei paulistana é válida por causa das disposições concedidas ao poder municipal pela Lei Federal 12.857/2012, que delimita a política nacional de mobilidade urbana. “Tal dispositivo carreou ao município a responsabilidade por organizar, disciplinar e fiscalizar estes serviços e, em relação ao transporte privado, permite que dentro do exercício do poder de polícia, fixe normas para que sejam observados requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene, não havendo espaço para a proibição total do serviço.”
Fonte: Brenno Grillo - Conjur